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xOs vereadores de São Sebastião aprovaram na sessão desta terça-feira (21), por maioria de votos, dois projetos com alterações no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município que seguem para redação final. Um deles trata da convocação de suplentes, que será permitida somente em casos de licença superior a 120 dias atendendo às determinações das Constituições Federal e Estadual, e o outro da eleição da Mesa Diretora.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022 altera a alínea c, do parágrafo 1º, do artigo 15, que trata da licença do titular, sendo que ela ocorrerá por período igual ou superior a 120 dias e não mais 30 dias.
Essa alteração visa adequar a Lei Orgânica do Município ao que dispõe o artigo 29, inciso IX e o artigo 56, da Constituição Federal de 1988, que determina a convocação de suplente nos casos de licença por período igual ou superior a 120 dias, assim como consta do artigo 17, da Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1989.
A justificativa do projeto explica que a lei municipal autoriza a convocação do vereador suplente com prazo igual ou superior a 30 dias, necessitando de seu reparo e adequação às normas federais e estaduais vigentes. De acordo com o texto, a "eventual manutenção de convocação de vereador suplente, com prazo igual ou superior a 30 dias, fere o princípio da simetria, já que a Constituição Federal e a Constituição Estadual autorizam ocupação da vaga de deputado e senador apenas nos casos de afastamento superior a 120 dias. Nesse sentido, eventual manutenção viola o princípio da razoabilidade e do interesse público".
Ainda, conforme apontado na justificativa, é "importante frisar que a Constituição Federal não pode ser atingida em hipótese alguma, inclusive podendo ser declarada inconstitucional a lei municipal". Portanto, "a legitimidade da referida proposição toma como pressuposto a ampliação dos avanços na busca ao aperfeiçoamento das normas".
Também foi para redação final o Projeto de Resolução nº 04/2022, que trata de mudanças no Regimento Interno relacionadas à eleição da Mesa Diretora, alterando o parágrafo 4º, do artigo 16, que proibia a reeleição dos membros da Mesa para o mesmo cargo. Portanto, conforme consta no Artigo 2º, do Projeto de Resolução, "será permitida a reeleição dos membros da Mesa Diretora, para o mesmo cargo que ocupam, permitida ainda uma única reeleição", conforme embasamento legal apontado na ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 6.720, do Supremo Tribunal Federal (STF).
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